14.9.09
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Qualquer contato pode ser feito pelo e-mail:
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CÓDIGO PENAL - ARTIGOS 184 E 186
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 4º O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 4º O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.
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3 comentários:
Vou dar uma olhada neste artigo sobre o Crowley. Temporariamente fechei o meu blog, por problemas de saúde. Mas vou ler este documento sobre Crowley, me interessei e vou ler.
www.rogsildefar.blogspot.com
Li o artigo. Interessante notar que , a semelhança de Crowley, o filósofo alemão Nietzsche também falava algo similar, sem no entanto ser místico (pelo menos ostensivamente falando). Estou lendo Gaia Ciência, de Nietzsche, e pude ver semelhanças com Crowley. Nietzsche fala que não era um homem, era uma dinamite. Nietzsche falava muito no além-do-homem (no Brasil traduziram erroneamente para super-homem).Embora em Nietzsche se veja o pensamento ateu, muitos esquecem que o ateísmo de Nietzsche era exatamente para chocar a hipocrisia generalizada.Homens como Nietzsche ou Crownley, solitários intelectualmente, desprezados, são necessários, são cometas errantes que mudam ou anunciam como arautos um novo mundo.O além-do-homem de Nietzsche e o Homem Thelêmico de Crowley é o homem liberto de todos os grilhões que a falsa moral e a falsa ética tentam impingir. O homem é uma ponte entre o animal e o super-homem ou além-do-homem; passe para o outro lado gente mais elevada, como disse Nietzsche em seu fantátisco Assim Falou (ou falava) Zaratustra.
Esqueci de assinar o comentário como anônimo, ali. Reinterando, se duvidar, Crowley bem podia ser a reencarnação de Nietzsche. Vale lembrar que todos nós, segundos os místicos, temos um anjo guardião; Aiwass...se não me engano há uma marca antiga de aparelhos de som com esse nome, só por curiosidade.Os xamãs têm o totem, que não deixa de ser um espírito protetor. A última frase de Crowley no leito de morte foi inquietante, o que será que ele quis dizer:
"Estou perplexo..."
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