2. Escrever as regras em seu blog.
3. Indique no Mínimo 5 blogs e coloque os links de seus indicados no final do post.(O limite máximo de indicações de blogs cada um determina conforme achar conveniente)
4. Avisar a pessoa que você a indicou, deixando um comentário para ela.
5. Conferir se os blogs indicados repassaram o selo e as regras.
6. Responder as perguntas abaixo:
1) Por que resolveu criar o blog?
2)O que te dá mais prazer em blogar?
Lembrando que o objetivo deste selo além de mostrar reconhecimento aos valores dos blogueiros, que a cada dia demonstram empenho por transmitir valores sejam eles,culturais, sociais, éticos, pessoais ,literários ,entre tantos outros valores que cada um possui.
É também uma forma de interação entre nós, blogueiros!
Segue abaixo a lista dos endereços aos quais eu repassarei o meme. Por definição do criador do selo somente blogs podem ser indicados:
7.8.09
A CÂMARA DOS TORMENTOS GANHA SELO DE QUALIDADE
A Câmara dos Tormentos acaba de ganhar um selo de qualidade do site Gothic Darkness. Abaixo vão algumas coordenadas que o site solicita para serem cumpridas por seus novos indicados. Todas elas visam unicamente auxiliar na divulgação de blogs dedicados á literatura fantástica. Aos novos indicados, as regras são as seguintes:
C.T.: Pela necessidade de ter um ambiente próprio onde eu pudesse defender a literatura fantástica de forma direta e sem interferência de terceiros. Um espaço para publicar meus próprios trabalhos, os de amigos talentosos e os clássicos do gênero.
C.T.: O contato com as pessoas que se interessam e respeitam o gênero e o retorno imediato que recebo quanto à minha obra.
3)Qual o assunto que você mais gosta de postar?
C.T.: Contos de terror
4)Por que escolheu esse nome para o blog?
C.T: Por ser impactuoso, instigante e forte. E, pragmaticamente, por dar a idéia de um lugar onde se reunem horrores.
5)você costuma visitar outros blogs?
C.T: Sim, com certeza. Onde há um blog de qualidade que trate dos mesmos assuntos que o meu, certamente lá eu estarei.
1- Descaminhos Sombrios
2- Mundo de Fantas
3- Masmorra do Terror
4- Mundo Incolor
5- Casa das Almas
6 - Contos ominosos
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A CÂMARA DOS TORMENTOS GANHA SELO DE QUALIDADE
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Índices gerais
COMUNICADO
Este blog possui textos e imagens retirados de outros sites. No entanto, não temos intenção de nos apropriar de material autoral de quem quer que seja e solicitamos a quem não desejar ver sua obra republicada pela Câmara que entre em contato pelo e-mail disponibilizado para que nós possamos retirar imediatamente o conteúdo.
Qualquer contato pode ser feito pelo e-mail:
voxmundi80@yahoo.com.br
Henry Evaristo
Qualquer contato pode ser feito pelo e-mail:
voxmundi80@yahoo.com.br
Clique nos meses para ver nossas publicações.
LICENÇA DE USO DO CONTEÚDO DESTE BLOG
Este blog está licenciado sob uma licença Creative Commons Atribuição-Uso Não-Comercial-Vedada a Criação de Obras Derivadas 2.5 Brasil License.
Selos de qualidade recebidos pela CT!
Oferecido por Pedro Moreno do blog CRIPTA DE SANGUE
Indicado por VAMPIRELLA do blog Artes VAMPIRELLA http://vampirella84arts.blogspot.com/
Criado por WITCH PRINCESS; indicado por Tânia Souza do Descaminhos Sombrios.
Blog indicado: MASMORRA DO TERROR
AVISO AOS ESPERTINHOS!
CÓDIGO PENAL - ARTIGOS 184 E 186
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 4º O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 4º O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.
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